O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e considerando o estabelecido na Resolução CEE Nº 138/2001 e Portaria SEC Nº 12235/2002,
RESOLVE
Art. 1º - Instituir, para o ano de 2011, o calendário para realização dos exames de educação de jovens e adultos na Rede Pública Estadual, por meio das Comissões Permanentes de Avaliação – CPA, obedecendo ao estabelecido no calendário escolar.
Art. 2º - O candidato deverá apresentar os seguintes documentos, no ato da inscrição:
2 fotos 3 x 4 (iguais e recentes)
Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho - original e cópia (atualizada e em perfeito estado de conservação), nos termos do artigo 365, inciso III do código do Processo Civil.
Parágrafo único: O candidato deverá ler e assinar o Termo de Conhecimento e Aceitação, onde o mesmo toma conhecimento da estrutura e funcionamento da CPA.
Art. 3º - Fica estabelecida a oferta mensal dos componentes curriculares que compõem a matriz curricular do ensino fundamental e médio:
I – Componentes Curriculares do ensino fundamental é composta das seguintes disciplinas: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências e Língua Estrangeira. A Língua Estrangeira neste nível de ensino é de oferta obrigatória para a unidade escolar e de prestação facultativa pelo aluno.
II – Componentes Curriculares do ensino médio é composta das seguintes disciplinas: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Língua Estrangeira, Matemática, História, Geografia, Sociologia, Filosofia, Química, Física, Biologia.
Art. 4º - O candidato só poderá prestar exames, mensalmente, no máximo de três (03) componentes curriculares do ensino fundamental, e quatro (04) do ensino médio.
Art. 5º - Períodos de inscrição, marcação e realização de provas para o ano de 2011:
1º - Os alunos que se submeterem a exames de educação de jovens e adultos e não lograrem aprovação em componente(s) curricular(es), somente poderão realizar nova avaliação neste(s) componente(s) curricular(es), após período mínimo de 60(sessenta) dias.
§ 2º - O candidato que não comparecer na data estabelecida para a realização da(s) prova(s) e não tendo notificado à coordenação através de documento legal, somente poderá realizar novo exame após 60 dias de realização da(s) referida(s) prova(s).
Art. 6º - Compete a Direção da Unidade Escolar, fazer cumprir a carga horária e as atribuições dos profissionais que atuam nas CPA, contidas na Portaria SEC Nº 12.235/2002.
Art. 7º - Os exames de educação de jovens e adultos do ensino fundamental e ensino médio de que trata esta Portaria, serão realizados, exclusivamente, pelas Comissões Permanentes de Avaliação – CPA das Unidades Escolares da Rede Estadual, autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação – CEE, relacionadas no anexo desta Portaria.
Art. 8º - As situações excepcionais não contempladas por esta Portaria serão submetidas ao Órgão Público competente do Sistema de Ensino do Estado da Bahia.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, sendo revogada às disposições em contrário.
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